Por: Odilon de Mattos Filho
Neste último dia 07 de abril fez um ano da prisão do presidente Lula que aos olhos do mundo é um “Prisioneiro de Consciência”, ou seja, um Preso Político.
Neste último dia 07 de abril fez um ano da prisão do presidente Lula que aos olhos do mundo é um “Prisioneiro de Consciência”, ou seja, um Preso Político.
É sabido que o processo kafkiano que levou e mantém o presidente Lula aprisionado numa espécie de solitária está eivado de ilegalidades, arbitrariedades e inconstitucionalidades que saltam aos olhos até mesmo de um incauto estudante de Direito. A marca dessa ação penal foi à
utilização do “lawfare” como poderoso
instrumento para a persecução penal contra Lula e sua defesa e lendo a sentença condenatória e analisando os trâmites processuais é fácil chegar a essa revoltante
conclusão.
Considerando esse dia 07
de abril uma data simbólica na história política/jurídica do país, resolvemos
fazer uma retrospectiva das arbitrariedades cometidas contra o presidente Lula
no curso dessa Ação Penal.
Sabemos que o processo não condenou apenas o
presidente Lula, condenou o país e a nossa democracia e isso fazia e faz parte
dos planos de aprofundamento do golpe que não tinha como objetivo apenas apear
a presidenta Dilma, mas sim outras metas, como, por exemplo, impedir a eleição
do presidente Lula e assim colocar um fim na política de bem-estar-social
e iniciar uma política neofascista de entrega de nossas riquezas
ao capital privado internacional mandando às favas a soberania do país, e destruir toda rede
de proteção social criado pela CF/88, desmontar a legislação trabalhista e aniquilar
todo o sistema de seguridade social e de previdência pública. Para isso foi dado
o golpe, para isso foi à condenação do presidente Lula!
Considerando a avalanche de arbitrariedades, irregularidades e ilegalidades
do processo penal que condenou o presidente Lula, vamos nos ater aos casos mais
conhecidos e gritantes,
para tanto, utilizaremos os elementos trazidos
pela “Nota da defesa do ex-presidente
Lula na data em que sua prisão ilegal completa um ano”.
Começamos pelo objeto da ação penal: o apartamento 164-A do Condomínio Solaris, conhecido como Tríplex
do Guarujá.
O Código Civil Brasileiro no artigo 1.238 no Capítulo que trata da
“Aquisição da Propriedade Imóvel”, estabelece que se adquiri a propriedade de
um imóvel, dentre outras formas, pelo Usucapião e pelo Registro do Título.
O tal Tríplex
do Guarujá cuja propriedade é atribuída ao presidente Lula, está devidamente
registrado no Cartório de Registro de Imóveis da cidade do Guarujá em nome da
OAS Empreendimentos. O registro é tão fidedigno que este imóvel foi objeto de uma penhora determinada pela juíza da 2ª Vara de Execução e Títulos do Distrito Federal,
acatando a um pedido de uma credora, e tudo isso depois da condenação de Lula, o que comprova de maneira cabal que o Tríplex nunca pertenceu ou pertence ao presidente Lula, mas
sim, a empresa OAS Empreendimentos. Porém, ignorando o registro deste imóvel e
baseando apenas em suas convicções, o juiz Sérgio Moro chegou à conclusão que o
apartamento é de propriedade do presidente Lula e foi adquirido com propina
paga pela OAS. Essa foi à primeira brutalidade contra Lula.
A segunda ilegalidade é com relação à condução coercitiva do
presidente Lula que nunca se recusou a prestar depoimentos ou cooperar com as
investigações, mas mesmo assim, foi conduzido coercitivamente ao arrepio do que
preveem o artigo 260 do CPP e a decisão
do STF que julgou essa prática inconstitucional.
A terceira ilegalidade foi o absurdo da interceptação do
principal ramal do escritório dos advogados de Lula em total afronta ao artigo 7º
da Lei 8.906/94 que trata da inviolabilidade da comunicação entre advogado e
cliente e tudo sob o silêncio obsequioso e comprometedor da OAB. Neste ponto
começamos a verificar que o “lawfare” era uma estratégia não só da Vara de
Curitiba, mas, também, de todo o Sistema Judiciário do Brasil, pois, até o
TRF-4 decidiu que não houve irregularidades nessas escutas e para justificar
tal despautério o Relator apontou que por se tratar da Operação Lava-jato essas
escutas “constitui, sem dúvida, uma situação inédita, a merecer um tratamento
excepcional”. Aliás, todo esse processo foi conduzido e amparado nas
excepcionalidades.
O quarto exemplo dessa implacável persecução penal contra o
presidente Lula foi realizado no dia 14/09/2016 pelo MPF quando foi apresentado
o injurídico PowerPoint contra Lula, “acusando-o de ser o chefe de uma
organização criminosa. O subterfúgio para essa iniciativa era irreal, pois a
denúncia protocolada naquela data sobre o tríplex não continha essa acusação
contra o ex-presidente. Esse PowerPoint
selou uma aliança definitiva entre a Lava Jato e setores da imprensa para
condenar Lula com base em manchetes e reportagens baseadas apenas na retórica
dos procuradores da República envolvidos, sem qualquer prova material. Outra
característica do lawfare1”.
A quinta barbárie jurídica é com relação às manobras para dificultar
a defesa do presidente Lula, “todas as perícias requeridas pela defesa de Lula
para comprovar que nenhum valor da Petrobras foi destinado direta ou
indiretamente ao ex-presidente (“follow the money”) foram indeferidas pelo
ex-juiz Moro2”.
A sexta ilegalidade é com relação as 73 testemunhas que não
confirmaram a versão da acusação, apenas, o corréu Leo Pinheiro que foi
interrogado como testemunha, mas, sem o compromisso de dizer a verdade, mentiu
descarado e contraditoriamente durante todo interogatório e isso com único objetivo: obter benefícios na condenação e ajudar
a criar o álibi para a condenação de Lula.
A sétima brutalidade contra o presidente Lula é com
relação à esdrúxula sentença de Sérgio Moro. A sentença
condenou Lula pela prática de “atos indeterminados” - é isso mesmo que você
está lendo – tendo como “referência julgados de uma corte intermediária dos
Estados Unidos que defendia a configuração de crime de corrupção sem a
necessidade da comprovação de um ato de ofício de agente público”. O juiz
Sergio Moro “reconheceu que jamais havia identificado qualquer valor de
contratos da Petrobras destinado a Lula, como sempre foi afirmado pela sua
Defesa, mas, a despeito disso, manteve a jurisdição escolhida pelos
Procuradores da Lava-jato e a condenação do ex-presidente3”.
As favas a lei, ou melhor, o artigo 69 do CPP que fixa competência
jurisdicional.
O oitavo caso que comprova a persecução penal é com relação ao
recurso impetrado pela defesa de Lula. O Processo do “tríplex” tem mais de 250
mil páginas, mas, mesmo diante deste gigantismo o recurso de Lula no TRF-4
tramitou em tempo recorde. O resultado negativo foi anunciado pelo Presidente
do TRF-4 antes mesmo da realização do protocolo do recurso pela Defesa de Lula.
O nono fato é a flagrante inconstitucionalidade da prisão do
presidente Lula, em total afronta ao artigo 5º, inciso LVII da Constituição
Federal que dispõe sobre a presunção de inocência, ou seja, “ninguém será
considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”.
Aliás, vale destacar a importância deste princípio que remonta
à Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789, e possui forte matiz
iluminista, tendo sido promulgada no início da Revolução Francesa. A propósito, sobre esse tema tramita
no STF uma ação da OAB que pede a constitucionalidade do artigo 283 do CPP que
repete o princípio constitucional da presunção de inocência. Porém, essa ação está
paralisada por ordem e desejo do presidente do STF que é refém e cúmplice de
todo este “esquema” de condenação do presidente Lula.
Aliás, essa ação seria julgada no dia 10 de abril, mas, devido à novas pressões vindas da caserna, foi adiada pelo presidente da apequenada corte. Está claro que esse adiamento é o medo de prevalecer a cláusula pétrea da presunção de inocência (art. 5º, LVII da CF/88) e Lula ser um dos beneficiados e como tal, certamente, seria o grande líder que mobilizaria o Brasil contra a Reforma da Previdência e contra as políticas contrárias aos interesses da classe trabalhadora .
Aliás, essa ação seria julgada no dia 10 de abril, mas, devido à novas pressões vindas da caserna, foi adiada pelo presidente da apequenada corte. Está claro que esse adiamento é o medo de prevalecer a cláusula pétrea da presunção de inocência (art. 5º, LVII da CF/88) e Lula ser um dos beneficiados e como tal, certamente, seria o grande líder que mobilizaria o Brasil contra a Reforma da Previdência e contra as políticas contrárias aos interesses da classe trabalhadora .
A propósito, sobre a protelação desse julgamento o
jornalista Luiz Costa Pinto escreveu: “...Havia sido pautada para [o
dia10/04/2019] reavaliar a prisão de réus após a pronúncia de sentenças em 2ª
instância e não depois do trânsito em julgado, como determina a Constituição. Reunidas
em atenção a apelo do presidente do Supremo Tribunal Federal, diversas
entidades da sociedade civil e mais de 200 personalidades subscreveram um
libelo de apoio ao STF e às suas prerrogativas. No dia seguinte, o presidente
do Supremo mudou a pauta e cedeu às pressões comezinhas e chantagistas de
núcleos armados do Estado – armados de escopetas com mira de precisão e
silenciadores, capazes de alvejar e destruir mesmo a melhor das biografias4".
O décimo fato é uma contradição gritante: “a Petrobras
participou de todo o processo do “tríplex” na condição de assistente de
acusação do MPF contra Lula, afirmando ser vítima. Nos Estados Unidos, porém,
firmou um acordo com promotores daquele país confessando, de forma
contraditória, ser culpada pelos mesmos fatos. No anexo em que narrou os fatos
ilícitos que embasaram a confissão de culpa, a Petrobras fez referência a
ex-funcionários, empresários e políticos, contraditoriamente à posição adotada
pela petrolífera no Brasil, não havendo qualquer referência a Lula ou a
qualquer participação do ex-presidente no esquema criminoso5”.
O décimo primeiro fato é o escandaloso acordo, na verdade,
esquema montado entre a Operação “Lava-jato com autoridades
norte-americanas que foi escondida da Defesa de Lula durante todo o processo,
onde até mesmo as perguntas sobre o tema foram indeferidas pelo ex-juiz Sérgio
Moro enquanto estava sendo gestada a fundação privada de R$ 2,5 bilhões que
atualmente está em análise do Supremo Tribunal Federal”. Com a palavra o
Conselho Nacional do Ministério Público!
O décimo segundo caso foi um absurdo, uma violência e uma
canalhice cometida contra o presidente Lula, estamos nos referindo aos dois Habeas Corpus em favor do
presidente, mas, que foram, sumario e ilegalmente caçados. O primeiro Habeas
Corpus foi concedido pelo Desembargador/plantonista à época, Rogério Favreto do TRF-4, que
suspendeu a execução da pena, mas, o juiz de primeira instância, Sérgio Moro
que se encontrava de férias em Portugal em conluio com o presidente do TRF-4,
que também estava de férias, suspendeu a decisão do Desembargador Rogério Favreto em uma decisão descaradamente ilegal e eiveida de parcialidade. O segundo
Habeas Corpus foi caçado de maneira tão ou mais escandaloso do que o primeiro,
pois, tratava-se da Corte Suprema. O ministro Marco Aurélio de Mello concedeu Habeas
Corpus a favor do presidente baseado na presunção de inocência, mas, em
total desrespeito ao Regimento Interno da Corte e afrontando decisão
anteriormente do próprio STF o presidente Dias Toffoli caçou, monocraticamente,
o Habeas Corpus concedido pelo ministro Marco Aurélio. Segundo notícias de
bastidores tal decisão derivou da pressão vinda dos quarteis e do general/assessor
que trabalha, ou melhor, que monitora, diretamente o
fragilizado e acovardado presidente Dias Toffoli.
Já o décimo terceiro ponto e que
selou por definitivo os objetivos do golpe veio com o tiro de misericórdia contra Lula e a sua
possibilidade de ser candidato a presidente da república nas eleições de 2018,
onde já era virtual vencedor. Este disparo foi feito pelo TSE que negou o
registro de sua candidatura. O curioso nessa ação do TSE, para não dizer tramoia,
foi o fato de ter havido, como bem assinalou o advogado de Lula, Luiz Fernando
Casagrande, um claro ritmo assimétrico por parte do PGR que impugnou a
candidatura de Lula apenas uma hora depois do registro e pediu a antecipação do
julgamento três horas e meia depois da apresentação da defesa de 184 páginas6”. Outra discrepância apontada pelo advogado de Lula
é que na eleição de 2006, 1500 candidatos se elegeram com registro indeferido e
reverteram a decisão e todos estão cumprindo mandato até hoje sem nenhum
problema6". Aliás, com
relação a essa decisão do TSE ficou patente que “o Brasil se recusou a dar cumprimento as medidas cautelares
(“interim measures”) concedidas pelo Comitê de Direitos Humanos da ONU que
determinavam ao país, com a força vinculante, dentre outras coisas, que fossem
assegurados os direitos políticos de Lula, salvo se houvesse decisão
condenatória definitiva baseada em processo justo7".
E para encerrar as inúmeras arbitrariedades contra o presidente Lula, citamos o absurdo, ilegal, abominável e desumano caso da juíza Carolina Lebbos e do presidente do STF que negaram ao presidente Lula o direito (art.120 da LEP) de acompanhar o velório de seu irmão Vavá ocorrido em São Paulo. E se isso não bastasse, essa mesma juíza colocou restrições para que Lula fosse ao velório de seu neto de sete anos de idade, exigindo do presidente Lula que não acenasse ao público e não concedesse entrevista à imprensa. Realmente estamos diante de um Sistema Judiciário totalmente dominado pelo atvismo político e com decisões draconianas e medievais.
E para encerrar as inúmeras arbitrariedades contra o presidente Lula, citamos o absurdo, ilegal, abominável e desumano caso da juíza Carolina Lebbos e do presidente do STF que negaram ao presidente Lula o direito (art.120 da LEP) de acompanhar o velório de seu irmão Vavá ocorrido em São Paulo. E se isso não bastasse, essa mesma juíza colocou restrições para que Lula fosse ao velório de seu neto de sete anos de idade, exigindo do presidente Lula que não acenasse ao público e não concedesse entrevista à imprensa. Realmente estamos diante de um Sistema Judiciário totalmente dominado pelo atvismo político e com decisões draconianas e medievais.
Dito
tudo isso fica muito claro a condição de preso político que recai sobre os
ombros do presidente Lula e aqui não se trata de retórica de esquerdista,
“petralha” ou de comunista, é um fato notório, pois, as narrativas acima,
somadas a outros episódios, são suficientemente claros para comprovar essa
condição de “Prisioneiro de Consciência”. Por mais paradoxal que possa parecer, essa é
a realidade do país, uma democracia que mantém um preso político.
A propósito, a Fundação
Internacional dos Direitos Humanos concedeu o estatuto de prisioneiro de
consciência em prisão arbitrária ao presidente Luiz Inácio Lula da Silva. Em
Nota a Fundação sustentou: “Diante dos acontecimentos que se sucederam e
considerando, as circunstâncias do presente caso judicial, a total ausência de
genuínas e inequívocas provas, a violação do devido processo, a falta de
garantias para a defesa do acusado e a parcialidade manifesta de uma parte dos
juízes do processo em contra do acusado, o Patronato da Fundação Internacional
dos Direitos Humanos, reunido de urgência em sessão telemática, concordou em
conceder o estatuto de prisioneiro de consciência em prisão arbitraria ao
presidente Luiz Inácio Lula da Silva8”.
Diante
destes flagrantes abusos de autoridade, das arbitrariedades, das ilegalidades e
dos arranjos jurídicos cometidos pelo Sistema Judiciário Brasileiro contra o
presidente Luiz Inácio Lula da Silva, não pairam dúvida de que o
presidente é um prisioneiro político, dessa maneira, se faz imperioso que nós brasileiros, os
movimentos sociais e os partidos de esquerda e do campo progressista tomem as ruas deste país e exija a imediata suspensão da ilegal e inconstitucional prisão do presidente Lula, pois isso, além de restaurar o Estado Democrático de Direito é uma questão humanitária, de Direito e de Justiça.
Lula Livre..!
6- Fonte: https://www.conjur.com.br/2018-ago-31/maioria-tse-barra-candidatura-lula-eleicoes-ano
7- Fonte: https://www.conjur.com.br/2018-ago-31/maioria-tse-barra-candidatura-lula-eleicoes-ano
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