terça-feira, 9 de abril de 2019

UMA DEMOCRACIA COM PRESO POLÍTICO


Por: Odilon de Mattos Filho
Neste último dia 07 de abril fez um ano da prisão do presidente Lula que aos olhos do mundo é um “Prisioneiro de Consciência”, ou seja, um Preso Político.

É sabido que o processo kafkiano que levou e mantém o presidente Lula aprisionado numa espécie de solitária está eivado de ilegalidades, arbitrariedades e inconstitucionalidades que saltam aos olhos até mesmo de um incauto estudante de Direito. A marca dessa ação penal foi à utilização do “lawfare” como poderoso instrumento para a persecução penal contra Lula e sua defesa e lendo a sentença condenatória e analisando os trâmites processuais é fácil chegar a essa revoltante conclusão.

Considerando esse dia 07 de abril uma data simbólica na história política/jurídica do país, resolvemos fazer uma retrospectiva das arbitrariedades cometidas contra o presidente Lula no curso dessa Ação Penal.

Sabemos que o processo não condenou apenas o presidente Lula, condenou o país e a nossa democracia e isso fazia e faz parte dos planos de aprofundamento do golpe que não tinha como objetivo apenas apear a presidenta Dilma, mas sim outras metas, como, por exemplo, impedir a eleição do presidente Lula e assim colocar um fim na política de bem-estar-social e iniciar uma política neofascista de entrega de nossas riquezas ao capital privado internacional mandando às favas a soberania do país, e destruir toda rede de proteção social criado pela CF/88, desmontar a legislação trabalhista e aniquilar todo o sistema de seguridade social e de previdência pública. Para isso foi dado o golpe, para isso foi à condenação do presidente Lula!
  
Considerando a avalanche de arbitrariedades, irregularidades e ilegalidades do processo penal que condenou o presidente Lula, vamos nos ater aos casos mais conhecidos e gritantes, para tanto, utilizaremos os elementos trazidos pela “Nota da defesa do ex-presidente Lula na data em que sua prisão ilegal completa um ano”.

Começamos pelo objeto da ação penal: o apartamento 164-A do Condomínio Solaris, conhecido como Tríplex do Guarujá.

O Código Civil Brasileiro no artigo 1.238 no Capítulo que trata da “Aquisição da Propriedade Imóvel”, estabelece que se adquiri a propriedade de um imóvel, dentre outras formas, pelo Usucapião e pelo Registro do Título.

O tal Tríplex do Guarujá cuja propriedade é atribuída ao presidente Lula, está devidamente registrado no Cartório de Registro de Imóveis da cidade do Guarujá em nome da OAS Empreendimentos. O registro é tão fidedigno que este imóvel foi objeto de uma penhora determinada pela juíza da 2ª Vara de Execução e Títulos do Distrito Federal, acatando a um pedido de uma credora, e tudo isso depois da condenação de Lula, o que comprova de maneira cabal que o Tríplex nunca pertenceu ou pertence ao presidente Lula, mas sim, a empresa OAS Empreendimentos. Porém, ignorando o registro deste imóvel e baseando apenas em suas convicções, o juiz Sérgio Moro chegou à conclusão que o apartamento é de propriedade do presidente Lula e foi adquirido com propina paga pela OAS. Essa foi à primeira brutalidade contra Lula.

A segunda ilegalidade é com relação à condução coercitiva do presidente Lula que nunca se recusou a prestar depoimentos ou cooperar com as investigações, mas mesmo assim, foi conduzido coercitivamente ao arrepio do que preveem o artigo 260 do CPP e a decisão do STF que julgou essa prática inconstitucional.

A terceira ilegalidade foi o absurdo da interceptação do principal ramal do escritório dos advogados de Lula em total afronta ao artigo 7º da Lei 8.906/94 que trata da inviolabilidade da comunicação entre advogado e cliente e tudo sob o silêncio obsequioso e comprometedor da OAB. Neste ponto começamos a verificar que o “lawfare” era uma estratégia não só da Vara de Curitiba, mas, também, de todo o Sistema Judiciário do Brasil, pois, até o TRF-4 decidiu que não houve irregularidades nessas escutas e para justificar tal despautério o Relator apontou que por se tratar da Operação Lava-jato essas escutas “constitui, sem dúvida, uma situação inédita, a merecer um tratamento excepcional”. Aliás, todo esse processo foi conduzido e amparado nas excepcionalidades.

O quarto exemplo dessa implacável persecução penal contra o presidente Lula foi realizado no dia 14/09/2016 pelo MPF quando foi apresentado o injurídico PowerPoint contra Lula, “acusando-o de ser o chefe de uma organização criminosa. O subterfúgio para essa iniciativa era irreal, pois a denúncia protocolada naquela data sobre o tríplex não continha essa acusação contra o ex-presidente. Esse PowerPoint selou uma aliança definitiva entre a Lava Jato e setores da imprensa para condenar Lula com base em manchetes e reportagens baseadas apenas na retórica dos procuradores da República envolvidos, sem qualquer prova material. Outra característica do lawfare1”.

A quinta barbárie jurídica é com relação às manobras para dificultar a defesa do presidente Lula, “todas as perícias requeridas pela defesa de Lula para comprovar que nenhum valor da Petrobras foi destinado direta ou indiretamente ao ex-presidente (“follow the money”) foram indeferidas pelo ex-juiz Moro2”.
  
A sexta ilegalidade é com relação as 73 testemunhas que não confirmaram a versão da acusação, apenas, o corréu Leo Pinheiro que foi interrogado como testemunha, mas, sem o compromisso de dizer a verdade, mentiu descarado e contraditoriamente durante todo interogatório e isso com único objetivo: obter benefícios na condenação e ajudar a criar o álibi para a condenação de Lula.

A sétima brutalidade contra o presidente Lula é com relação à esdrúxula sentença de Sérgio Moro. A sentença condenou Lula pela prática de “atos indeterminados” - é isso mesmo que você está lendo – tendo como “referência julgados de uma corte intermediária dos Estados Unidos que defendia a configuração de crime de corrupção sem a necessidade da comprovação de um ato de ofício de agente público”. O juiz Sergio Moro “reconheceu que jamais havia identificado qualquer valor de contratos da Petrobras destinado a Lula, como sempre foi afirmado pela sua Defesa, mas, a despeito disso, manteve a jurisdição escolhida pelos Procuradores da Lava-jato e a condenação do ex-presidente3”. As favas a lei, ou melhor, o artigo 69 do CPP que fixa competência jurisdicional.

O oitavo caso que comprova a persecução penal é com relação ao recurso impetrado pela defesa de Lula. O Processo do “tríplex” tem mais de 250 mil páginas, mas, mesmo diante deste gigantismo o recurso de Lula no TRF-4 tramitou em tempo recorde. O resultado negativo foi anunciado pelo Presidente do TRF-4 antes mesmo da realização do protocolo do recurso pela Defesa de Lula.

O nono fato é a flagrante inconstitucionalidade da prisão do presidente Lula, em total afronta ao artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal que dispõe sobre a presunção de inocência, ou seja, “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”. Aliás, vale destacar a importância deste princípio que remonta à Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789, e possui forte matiz iluminista, tendo sido promulgada no início da Revolução Francesa. A propósito, sobre esse tema tramita no STF uma ação da OAB que pede a constitucionalidade do artigo 283 do CPP que repete o princípio constitucional da presunção de inocência. Porém, essa ação está paralisada por ordem e desejo do presidente do STF que é refém e cúmplice de todo este “esquema” de condenação do presidente Lula. 

Aliás, essa ação seria julgada no dia 10 de abril, mas, devido à novas pressões vindas da caserna, foi adiada pelo presidente da apequenada corte. Está claro que esse adiamento é o medo de prevalecer a cláusula pétrea da presunção de inocência (art. 5º, LVII da CF/88) e Lula ser um dos beneficiados e como tal, certamente,  seria o grande líder que mobilizaria o Brasil contra a Reforma da Previdência e contra as políticas contrárias aos interesses da classe trabalhadora . 

A propósito, sobre a protelação desse julgamento o jornalista Luiz Costa Pinto escreveu: “...Havia sido pautada para [o dia10/04/2019] reavaliar a prisão de réus após a pronúncia de sentenças em 2ª instância e não depois do trânsito em julgado, como determina a Constituição. Reunidas em atenção a apelo do presidente do Supremo Tribunal Federal, diversas entidades da sociedade civil e mais de 200 personalidades subscreveram um libelo de apoio ao STF e às suas prerrogativas. No dia seguinte, o presidente do Supremo mudou a pauta e cedeu às pressões comezinhas e chantagistas de núcleos armados do Estado – armados de escopetas com mira de precisão e silenciadores, capazes de alvejar e destruir mesmo a melhor das biografias4".

O décimo fato é uma contradição gritante: “a Petrobras participou de todo o processo do “tríplex” na condição de assistente de acusação do MPF contra Lula, afirmando ser vítima. Nos Estados Unidos, porém, firmou um acordo com promotores daquele país confessando, de forma contraditória, ser culpada pelos mesmos fatos. No anexo em que narrou os fatos ilícitos que embasaram a confissão de culpa, a Petrobras fez referência a ex-funcionários, empresários e políticos, contraditoriamente à posição adotada pela petrolífera no Brasil, não havendo qualquer referência a Lula ou a qualquer participação do ex-presidente no esquema criminoso5”.

O décimo primeiro fato é o escandaloso acordo, na verdade, esquema montado entre a Operação “Lava-jato com autoridades norte-americanas que foi escondida da Defesa de Lula durante todo o processo, onde até mesmo as perguntas sobre o tema foram indeferidas pelo ex-juiz Sérgio Moro enquanto estava sendo gestada a fundação privada de R$ 2,5 bilhões que atualmente está em análise do Supremo Tribunal Federal”. Com a palavra o Conselho Nacional do Ministério Público! 

O décimo segundo caso foi um absurdo, uma violência e uma canalhice cometida contra o presidente Lula, estamos nos referindo  aos dois Habeas Corpus em favor do presidente, mas, que foram, sumario e ilegalmente caçados. O primeiro Habeas Corpus foi concedido pelo Desembargador/plantonista à época, Rogério Favreto do TRF-4, que suspendeu a execução da pena, mas, o juiz de primeira instância, Sérgio Moro que se encontrava de férias em Portugal em conluio com o presidente do TRF-4, que também estava de férias, suspendeu a decisão do Desembargador Rogério Favreto em uma decisão descaradamente ilegal e eiveida de parcialidade. O segundo Habeas Corpus foi caçado de maneira tão ou mais escandaloso do que o primeiro, pois, tratava-se da Corte Suprema. O ministro Marco Aurélio de Mello concedeu Habeas Corpus a favor do presidente baseado na presunção de inocência, mas, em total desrespeito ao Regimento Interno da Corte e afrontando decisão anteriormente do próprio STF o presidente Dias Toffoli caçou, monocraticamente, o Habeas Corpus concedido pelo ministro Marco Aurélio. Segundo notícias de bastidores tal decisão derivou da pressão vinda dos quarteis e do general/assessor que trabalha, ou melhor, que monitora, diretamente o fragilizado e acovardado presidente Dias Toffoli.    

Já o décimo terceiro ponto e que selou por definitivo os objetivos do golpe veio com o tiro de misericórdia contra Lula e a sua possibilidade de ser candidato a presidente da república nas eleições de 2018, onde já era virtual vencedor. Este disparo foi feito pelo TSE que negou o registro de sua candidatura. O curioso nessa ação do TSE, para não dizer tramoia, foi o fato de ter havido, como bem assinalou o advogado de Lula, Luiz Fernando Casagrande, um claro ritmo assimétrico por parte do PGR que impugnou a candidatura de Lula apenas uma hora depois do registro e pediu a antecipação do julgamento três horas e meia depois da apresentação da defesa de 184 páginas6”. Outra discrepância apontada pelo advogado de Lula é que na eleição de 2006, 1500 candidatos se elegeram com registro indeferido e reverteram  a decisão e todos estão cumprindo mandato até hoje sem nenhum problema6". Aliás, com relação a essa decisão do TSE ficou patente que “o Brasil se recusou a dar cumprimento as medidas cautelares (“interim measures”) concedidas pelo Comitê de Direitos Humanos da ONU que determinavam ao país, com a força vinculante, dentre outras coisas, que fossem assegurados os direitos políticos de Lula, salvo se houvesse decisão condenatória definitiva baseada em processo justo7".

E para encerrar as inúmeras arbitrariedades contra o presidente Lula, citamos o absurdo, ilegal, abominável e desumano caso da juíza Carolina Lebbos e do presidente do STF que negaram ao presidente Lula o direito (art.120 da LEP) de acompanhar o velório de seu irmão Vavá ocorrido em São Paulo. E se isso não bastasse, essa mesma juíza colocou restrições para que Lula fosse ao velório de seu neto de sete anos de idade, exigindo do presidente Lula que não acenasse ao público e não concedesse entrevista à imprensa. Realmente estamos  diante de um Sistema Judiciário totalmente dominado pelo atvismo político e com decisões draconianas e medievais. 

Dito tudo isso fica muito claro a condição de preso político que recai sobre os ombros do presidente Lula e aqui não se trata de retórica de esquerdista, “petralha” ou de comunista, é um fato notório, pois, as narrativas acima, somadas a outros episódios, são suficientemente claros para comprovar essa condição de “Prisioneiro de Consciência”. Por mais paradoxal que possa parecer,  essa é a realidade do país, uma democracia que mantém um preso político.

A propósito, a Fundação Internacional dos Direitos Humanos concedeu o estatuto de prisioneiro de consciência em prisão arbitrária ao presidente Luiz Inácio Lula da Silva. Em Nota a Fundação sustentou: “Diante dos acontecimentos que se sucederam e considerando, as circunstâncias do presente caso judicial, a total ausência de genuínas e inequívocas provas, a violação do devido processo, a falta de garantias para a defesa do acusado e a parcialidade manifesta de uma parte dos juízes do processo em contra do acusado, o Patronato da Fundação Internacional dos Direitos Humanos, reunido de urgência em sessão telemática, concordou em conceder o estatuto de prisioneiro de consciência em prisão arbitraria ao presidente Luiz Inácio Lula da Silva8”.

Diante destes flagrantes abusos de autoridade, das arbitrariedades, das ilegalidades e dos arranjos jurídicos cometidos pelo Sistema Judiciário Brasileiro contra o presidente Luiz Inácio Lula da Silva, não pairam dúvida de que o presidente é um prisioneiro político, dessa maneira, se faz imperioso que nós brasileiros, os movimentos sociais e os partidos de esquerda e do campo progressista tomem as ruas deste país e exija a imediata suspensão da ilegal e inconstitucional prisão do presidente Lula, pois isso, além de restaurar o Estado Democrático de Direito é uma questão humanitária, de Direito e de Justiça. Lula Livre..!      



          
   













6- Fonte: https://www.conjur.com.br/2018-ago-31/maioria-tse-barra-candidatura-lula-eleicoes-ano
7- Fonte: https://www.conjur.com.br/2018-ago-31/maioria-tse-barra-candidatura-lula-eleicoes-ano


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