"..Qualquer subjugação do Legislativo tem o mesmo significado de
um atentado contra a democracia, e isso é inaceitável".
Marco Maia(PT/RS) - Presidente da Câmara dos Deputados
Malgrado
John Locke e Aristóteles já terem mencionadas em suas obras a famosa Teoria da
Separação dos Poderes, ela ganhou notoriedade e “paternidade” com o Filósofo e
Político, Montesquieu. O Brasil é signatário dessa Teoria e a consagrou no
artigo 2º da nossa Carta Magna.
É
pacífico na doutrina, que para o cumprimento desse princípio constitucional, há
uma imperiosa necessidade da não interferência de um Poder nas prerrogativas e
atribuições do outro. Evidente, que esse ensinamento doutrinário não é seguido ipsis litteris pelos Poderes constituídos. No Brasil
temos vários exemplos de interferências entre os Poderes, porém, nada muito
preocupante, até o advento da Ação Penal nº 470.
O
povo brasileiro está inquieto acompanhando o desfecho dessa Ação Penal
conhecida como “mensalão”, e o mundo jurídico está perplexo com as decisões
tomadas pelo STF, especialmente, no que tange a elasticidade nas interpretações
das teses, doutrinas e tipos penais, e tudo em desfavor dos réus dessa ação.
Nessa
primeira semana de dezembro e com a mesma sanha persecutória o STF, dando
continuidade à ação penal nº 470, decidiu, por cinco votos a favor e quatro
contra, pela cassação automática dos Deputados condenados nessa ação. Uma
decisão que agride a nossa Constituição Federal e que, certamente, abre uma
perigosa crise institucional.
Anunciado
o último voto, de imediato houve uma grande reação de renomados juristas contra
essa decisão, que segundo eles, fere de morte o artigo 55, VI, § 2º da CF/88,
que prevê que os Deputados e Senadores condenados criminalmente em sentença
transitada em julgado, só perderão seu mandato por decisão da maioria dos
Deputados ou dos Senadores, assegurado à ampla defesa.
Realmente
pode-se dizer que trata-se é um caso paradoxal, pois, é inadmissível um
Parlamentar condenado continuar com o seu mandato popular, mas por outro lado, é
igualmente inaceitável que rasguem a Constituição e um Poder se sobreponha a
outro, como acaba de acontecer nesse julgamento.
Aliás,
nesse sentido o Mestre Dalmo Dallari, nos ensina: “Se o Supremo fizer
isso, [referindo-se a cassação automática dos Deputados] criaria um embaraço
jurídico extremo...A Constituição assegura que a última palavra é do
Parlamento, qualquer decisão contrária a isso caberia recurso à Corte
Interamericana de Direitos Humanos”.
Por seu turno, o Ministro Celso
de Melo - veja que ironia do destino - no Recurso Extraordinário no 179.502-6, que analisou caso
semelhante, proferiu o seu voto nos seguintes termos:”...A norma inscrita no art. 55, § 2o, da Carta
Federal, enquanto preceito de direito singular, encerra uma importante garantia
constitucional destinada a preservar, salvo deliberação em contrário da própria
instituição parlamentar, a intangibilidade do mandato titularizado pelo membro
do Congresso Nacional, impedindo, desse modo, que uma decisão emanada de outro
poder (o Poder Judiciário) implique, como conseqüência virtual dela emergente,
a suspensão dos direitos políticos e a própria perda do mandato parlamentar....Não
se pode perder de perspectiva, na análise da norma inscrita no art. 55, § 2o,
da Constituição Federal, que esse preceito acha-se vocacionado a dispensar
efetiva tutela ao exercício do mandato parlamentar, inviabilizando qualquer
ensaio de ingerência de outro poder na esfera de atuação institucional do
Legislativo..” (ACÓRDÃO No 179.502-6)
Mas mesmo diante desse voto que primou pela defesa da Constituição Federal, vergonhosamente, o decano Celso de Melo, no voto de desempate na Ação Penal nº
470, mudou de conceito e decidiu pela cassação dos deputados. Frente a essa atitude, só nos resta
deduzir que isso nada mais é do que um inequívoco sinal de que parte dos
Ministros do STF podem ser partícipes de um grupo que quer desestabilizar o
governo Dilma, e abrir a possibilidade para que as novas "machadeiras do
golpe", tentem fazer o que fizeram recentemente no vizinho
Paraguai.
Diante desse assalto à nossa Constituição, esperamos que Presidente da Câmara dos Deputados, Marco Maia (PT/RS) cumpra a sua posição, quando afirmou que:...”não é de competência do Judiciário decidir sobre a perda de mandatos, aliás, a última vez que o STF cassou o mandato de um parlamentar foi durante a ditadura militar...É necessário reafirmar que a vontade do Constituinte foi a de assegurar que a cassação de um mandato popular, legitimamente eleito pelo sufrágio universal, somente pode ser efetivada por quem tem igual mandato popular....Assim, como é dever do Parlamento atuar com independência e autonomia, também é sua tarefa proteger suas prerrogativas constitucionais a fim de resguardar relações democráticas entre os Poderes. Qualquer subjugação do Legislativo tem o mesmo significado de um atentado contra a democracia, e isso é inaceitável”.
Corroborando os argumentos do
Presidente Marco Maia, o Professor de Direito Administrativo e Constitucional
da PUC-SP, Luiz Tarcisio Teixeira Ferreira afirmou:
“....A Câmara está certa em não cumprir a decisão do STF...Não importa se há
condenação criminal ou não; a palavra final é da Câmara... Ou a Câmara cumpre
uma decisão inconstitucional ditada pelo Supremo ou cumpre a Constituição...O
STF está fazendo política, não está fazendo jurisdição.."
Frente
a tudo isso, concluímos que a cassação dos Deputados pelo STF é mais um
capítulo do forjado julgamento do "mensalão", que somado ao
oposicionismo midiático, ao novo lacerdismo e às "forças ocultas"
internacionais (vide “The Economist”), são claros sinais de que o golpe de
estado se avizinha. Portanto, cabe às forças populares articular e reagir
contra esse iminente perigo, caso contrário, será muito tarde. Já vimos esse
filme antes!
0 comentários:
Postar um comentário