quinta-feira, 6 de agosto de 2015

TODOS SÃO CULPADOS ATÉ QUE SE PROVE O CONTRÁRIO

Por: Odilon de Mattos Filho
A Constituição Federal (CF/88) no seu artigo 5º, LVII, garantiu o importantíssimo princípio da presunção de inocência, ou seja, ninguém pode ser, por exemplo, privado de sua liberdade até que haja uma sentença penal condenatória.



Mesmo que possa parecer contraditório a esse princípio, há na legislação infraconstitucional a prisão cautelar tendo como espécie à preventiva, a temporária e em flagrante. Essa cautelar malgrado sua importância para a segurança do andamento processual e para a aplicação da lei, ela se constitui em exceção e não regra, tanto, que para o Juiz decretá-la deve obedecer de maneira total os pressupostos exigidos para tal medida, ou seja, reconhecer o fumus commisi delicti, que é a probabilidade da ocorrência de um delito, e o periculum libertatis, que é o risco que o acusado causará se permanecer em liberdade.



Com a deflagração da Operação Lava-jato o que estamos assistindo na “Vara de Guantánamo”, como é conhecida a 13ª Vara da Justiça Federal de Curitiba, é um flagrante descumprimento do Artigo 5º, LVII da CF/88 e das previsões legais sobre a prisão cautelar. O último exemplo dessa arbitrariedade foi à prisão do ex-ministro José Dirceu. 

Como todos sabem José Dirceu cumpria prisão domiciliar por determinação do STF onde foi condenado na Ação Penal 470. Baseado em mais uma delação premiada o Juiz Sérgio Moro decretou a prisão do ex-ministro, ou seja, mandou prender um cidadão que já se encontrava preso. 

Essa prisão está despertando calorosas discussões. No campo jurídico muitos operadores do direito entendem que a prisão do ex-ministro é inconstitucional face ao princípio da presunção de inocência e ilegal, pois, não atende aos requisitos legais. Ademais, José Dirceu não poderia fugir e muito menos representa uma ameaça à sociedade, pois o mesmo já se encontrava preso. 

Aliás, sobre esse princípio constitucional a Juíza Federal Simone Schreiber da 5ª Vara Criminal Federal, preleciona: “... presunção de inocência não se aplica exclusivamente no campo probatório, o in dubio pro reo é apenas uma de suas repercussões. Deve ser dispensado tanto ao investigado quanto ao réu tratamento compatível com seu estado de inocente. A condição de investigado e de réu em processo criminal já traz, por si, indiscutível constrangimento. Em vista disso, todas as medidas restritivas ou coercitivas que se façam necessárias no curso do processo só podem ser aplicadas ao acusado na exata medida de tal necessidade”. 

E realmente essa medida, assim como outras que estão ocorrendo na “Vara de Guantánamo” foi draconiana e está muito próximo do que acontecia antes do iluminismo, onde o sistema “processual penal inquisitório, de base romano-canônica, o cidadão era presumidamente culpado e desprovido de qualquer garantia, sofrendo os efeitos das chamadas provas legais, torturas etc”. 

Ainda sob os aspectos legais a prisão de José Dirceu sob os holofotes midiáticos e a sentença de culpa já decretada pela imprensa hegemônica é mais um constrangimento danoso ao investigado, pois, como bem afirma à Douta Juíza Simone Schreiber a aplicação do princípio da presunção de inocência vai muito além, “...veda que o investigado ou acusado seja submetido a tratamento humilhante ou exposição indevida, especialmente pelos meios de comunicação. A cobertura jornalística de casos sob julgamento pode produzir efeitos danosos para o réu, especialmente se este já é apresentado inapelavelmente como culpado. A atuação da mídia pode inclusive influenciar de forma decisiva o resultado do julgamento. O que ora se sustenta é que, dependendo da forma como são veiculados os fatos pela imprensa, pode estar sendo dispensado ao réu tratamento incompatível com seu estado de inocente...”. E é exatamente esse tratamento humilhante que assistimos na Ação Penal 470 e agora com essa Lava-jato. 

No campo político há uma série de fatos que demostram a politização da Lava-jato, a começar pela absurda partidarização da polícia judiciária e a aberta criminalização do PT.

Outro fato é a não investigação do Contrato celebrado entre a empreiteira UTC e a Petrobras no penúltimo dia do governo FHC, no valor aproximado de R$ 56 milhões. Segundo o site RBA “este contrato está vinculado a um processo na CVM por suposta realização de operações fraudulentas e manipuladas com dólar em Bolsa de Valores. Segundo a acusação, foi um tipo de operação conhecida no mercado como "esquenta-esfria", em que a empresa simula prejuízo para dar saída a recursos que pretende pagar a terceiros de forma sub-reptícia”. 

Por fim e isso foi amplamente divulgado é que toda narrativa da Lava-jato mostrava um cartel de empresas que atuava em conluio com Diretores da Petrobras para divisão de propinas, inclusive, Ricardo Pessoa, da UTC foi apresentado como “líder” do cartel. Porém, de uma hora para outra, prenderam José Dirceu e em entrevista o Procurador Carlos Fernando dos Santos Lima, disse que se chegou “a um dos líderes principais, que instituiu o esquema, permitiu que ele existisse e se beneficiou dele". 

Evidente que o Procurador só pode está de brincadeira, pois, o Delator Barusco disse, claramente, que esse esquema vem desde 1997, ou seja, no governo FHC, assim, como poderia José Dirceu ser o instituidor do esquema? Aliás, sobre essa posição do Procurador o brilhante e insuspeito jornalista, Jânio de Freitas escreveu que atribuir o papel de instituidor a Dirceu “...é aliviar de um grande peso acusatório os empreiteiros e ex-dirigentes da Petrobras que têm feito delação premiada e, por isso, são chamados pelos componentes da Lava Jato de "colaboradores". Ainda que não seja por deliberação, a transferência de responsabilidades, concentrando-as em um só, é como um prêmio adicional à delação já premiada.” 

Já o Advogado Chales Leonel Bakalarczyk, disse: "...O que critico é a diferença de tratamento dada pelas autoridades responsáveis às investigações da Lava-jato, na comparação com a bilionária Zelotes, por exemplo...Tem gaveta que é aberta e gaveta que fica hermeticamente fechada. Tem investigação e processo que anda, outros nem tanto! Sem falar que se o investigado tem algum vínculo, ainda que remoto, com Lula ou Dilma, então tudo se transforma num espetáculo, feito com holofotes generosos e horário nobre!" 

Assim e frente a tudo isso, resta claro a importância da Operação Lava-jato no combate à corrupção, mas por outro lado, não há dúvidas das arbitrariedades cometidas nas investigações e no processo, ficando ainda manifesto a politização da ação penal com a prisão de José Dirceu, o que abre caminho, mesmo sem prova robusta, para aplicação da famosa Teoria do “Domínio do Fato” que, certamente, recairá sobre as costas do ex-presidente Lula principal obstáculo para que os senhorzinhos da Casa Grande voltem ao poder, e caso isso se concretize a fundamentação legal para prendê-lo já está pronta: aplicação do princípio do sistema processual penal inquisitório no qual todos são culpados até que se prove o contrário. Viva a democracia e o Poder Judiciário brasileiro!

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