terça-feira, 6 de março de 2018

PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA OU DE CULPA?


Por: Odilon de Mattos Filho

Muitos sustentam que a tese de que o Brasil vive a ditadura das togas não passa de uma teoria da conspiração. Mas, depois da instauração das investigações contra o presidente Lula e mais especificamente após as denúncias e as sentenças condenatórias do juiz de piso Sérgio Moro e dos “judiciosos” desembargadores do TRF-4, não há como duvidar mais de que vivemos sim a ditadura das togas e que o Sistema Judiciário Brasileiro é parte da engrenagem do golpe de estado que está perto do seu fim com a prisão ou a inelegibilidade do presidente Lula. 



Como já afirmamos em outras ocasiões o golpe teve início com a Ação Penal 470, mais conhecida como o “mensalão” e a prova cabal dessa afirmativa foi o voto da ministra Rosa Weber quando afirmou que: “Não tenho provas contra Dirceu, mas vou condená-lo porque a literatura assim me permite1”. Aliás, sobre esse julgamento vale lembrar que “coincidentemente”, o assistente da ministra Weber foi o “insuspeito” juiz Sérgio Moro. 

Depois disso veio uma avalanche de anomalias, piruetas e gincanas jurídicas, acompanhadas de outra avalanche de ilegalidades, inconstitucionalidades e arbitrariedades do Sistema Judiciário na Operação Lava-jato. 

Após, e quando todos pensavam que já tinham esgotados o leque de arbitrariedades, eis que surge mais uma gincana jurídica e desta feita realizada, por nada mais, nada menos, que a ministra Cármem Lúcia presidente da mais alta Corte do Poder Judiciário brasileiro. 

Sabemos que o presidente Lula já foi condenado em primeira e segunda instâncias e está aguardando o julgamento dos Embargos de Declaração que tramita no TRF-4. 

Muitos sustentam que após o julgamento dos Embargos de Declaração, o presidente Lula deveria ser preso. Os defensores desta tese fascista se protegem ancorados na última decisão do STF que pontificou, por seis votos a cinco a possiblidade da prisão após condenação em segunda instância, porém, não há dúvida de que essa decisão teve uma programada carga política e casuística. 

Condenado sem provas e num processo reconhecidamente politico o presidente Lula aguarda o principal desfecho que é o julgamento no STF de uma ação proposta pela OAB e pelo Partido PNE que pode modificar ou não o entendimento do princípio da presunção de inocência. E é aqui que entra a figura da presidente da mais Alta Corte do país a ministra Cármem Lúcia que diferentemente da celeridade de seus colegas do TRF-4, não tem pressa alguma em pautar essa matéria e isso, certamente, por saber que o placar anterior de 6x5 pode se modificar, ou seja, a presunção de inocência tal como está estabelecida na Carta Cidadã poderá prevalecer e beneficiar, na área penal e eleitoral o presidente Lula, fato que poderia jogar por terra todo plano dos golpistas. É a volta do abominável AI-5, porém, desta feita a farda deu lugar à toga!

Independente desse julgamento no Supremo Tribunal Federal, o presidente Lula impetrou Habeas Corpus junto ao Superior Tribunal de Justiça e neste dia 06 de Março o STJ confirmou o pacto do Poder Judiciário junto com outras forças do golpe e negou o HC. Dessa forma e após julgado os Emabargos pelo TRF-4, a qualquer momento pode ser decretada a prisão do presidente Lula, que agora, mais do que nunca, está nas mãos da presidente do STF, Cármem Lúcia. 

Na minha modesta opinião, Carmem Lúcia vai esperar Lula ser preso e humilhado com a sua imagem na carceragem divulgada no Jornal Nacional e nos jornalões, para depois sim, pautar a ação proposta pela OAB e PNE, e se o STF reverter o primeiro placar, Lula será solto, mas aí o estrago já foi feito, será mais uma vitória do golpe político/jurídico/midiático! 

Diante do momento obscuro que vivemos e mesmo que seja divagação, vale pontuar o que a maioria dos juristas independentes e humanistas defendem sobre o princípio da presunção de inocência. Este direito fundamental é uma das principais garantias constitucionais do cidadão e está estabelecido no artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal CF/88, que estabelece: “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal”. Esse direito fundamental é uma conquista histórica da sociedade contra o império da opressão do Estado e diferentemente do que muitos pensam, não é uma jabuticaba brasileira, nem mesmo foi feito para proteger o Lula, mas sim todo cidadão. Esse princípio tem suas origens nos escritos de Trajano no Direito Romano e depois foi consagrado no artigo 9º da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão proclamada em Paris em 1789, portanto, subsiste há quase 230 anos. 

Sobre esse princípio o Mestre, Doutor e presidente da OAB, Luiz Flávio Borges D´Urso ensina: “...Esta é uma regra garantidora do Estado Democrático de Direito... Até mesmo a Declaração Universal dos Direitos Humanos, da Organização das Nações Unidas, em seu Art. XI, assevera que “ todo ser humano acusado de ato delituoso tem o direito de ser presumido inocente até que a sua culpabilidade tenha sido provada de acordo com a lei”. Igualmente, a jurisprudência de vários países com tradição democrática contempla o instituto da presunção de inocência, a garantir que o imputado não receba punição antes da sentença final...2” 

Por sua vez, Rafael Ferrari, preleciona: “...De acordo com Alexandre de Moraes (2007), em regra, direitos constitucionais definidos como direitos fundamentais democráticos e individuais são de eficácia e aplicabilidade imediata. E a própria Constituição Federal, em uma norma síntese, determina esse fato, expressando que as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata...O citado autor leciona que o princípio da presunção de inocência é um dos princípios basilares do Estado de Direito. E como garantia processual penal, visa à tutela da liberdade pessoal, salientando a necessidade de o Estado comprovar a culpabilidade do indivíduo, que é de forma constitucional presumido inocente, sob pena de retrocedermos ao estado de total arbítrio estatal...3”. 



Neste mesmo sentido, o mestre Nabuco Filho “demonstra que o princípio da presunção de inocência, consagrado na Constituição Federal, de modo simplificado, exige que alguém somente seja considerado culpado pela prática de uma infração penal após um processo onde tenha ocorrido um debate dialético. Donde a acusação demonstra a culpa do acusado e a defesa demonstra a fragilidades dos argumentos da acusação...Destaca, também, que o princípio da presunção de inocência consagrado no texto constitucional, é “um mecanismo que coíbe a atuação de juízos apressados e precipitado...4” 

A propósito, esse entendimento é um recado para os desembargadores do TRF-4 que julgaram o recurso do presidente Lula em tempo recorde, aliás, toda a comunidade jurídica do pais e do mundo ficaram espantadas com a “celeridade” do Tribunal e do Relator João Pedro Gebran Neto para apreciar tal recurso, mas, evidente, que isso não passou de uma rara exceção para atender os desejos da opinião publicada e de outros setores interessados no banimento político do presidente Lula. 

Já o decano do STF, ministro Celso de Mello Relator do recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido pelo TJ/MS, sustenta: ”...segundo entendo, que a consagração constitucional da presunção de inocência como direito fundamental de qualquer pessoa há de viabilizar, sob a perspectiva da liberdade, uma hermenêutica essencialmente emancipatória dos direitos básicos da pessoa humana, cuja prerrogativa de ser sempre considerada inocente, para todos e quaisquer efeitos, deve atuar, até o superveniente trânsito em julgado da condenação judicial, como uma cláusula de insuperável bloqueio à imposição prematura de quaisquer medidas que afetem ou que restrinjam, seja no domínio civil, [penal] seja no âmbito político, a esfera jurídica das pessoas em geral...5”. 



Diante de tudo e frente ao momento que estamos vivendo não é concebível admitir que a presidente do STF tenha a ousadia e a petulância de sentar sobre a ação proposta pela OAB e pelo PNE e não pautá-la para votação. Essa sua atitude só reforça a opinião de que ela está sofrendo forte pressão ou não passa de mais um ato de pura e total irresponsabilidade com a sociedade brasileira que vive um dos seus piores e mais angustiante momento. 

Por outro lado, se essa ação for julgada e prevalecer a primeira decisão (6x5), não é exagero algum afirmar que voltamos à Idade Média e quiçá à barbárie. Aliás, nesse sentido o insigne ministro Celso de Mello, com coragem, lucidez e precisão sentenciou: “...reflete preocupante inflexão hermenêutica de índole regressista no plano sensível dos direitos e garantias individuais, retardando o avanço de uma agenda judiciária concretizadora das liberdades fundamentais...que se reforme o sistema processual, que se confira mais racionalidade ao modelo recursal, mas sem golpear um dos direitos fundamentais [presunção de inocência] a que fazem jus os cidadãos de uma república6”. 



Por fim citamos o insuspeito Reinaldo Azevedo o maior algoz do PT e de Lula, mas que, reconhecidamente, tem tido uma posição honesta e coerentre com relação aos processo do presidente Lula. Disse o jornalista:"...Hoje em dia, procuradores e até ministros do STF engavetam a Constituição e soltam a franga robespierriana que trazem na alma, fazendo do espaço público o seu divã de aberrações jurídicas. Água morro abaixo, fogo morro acima e franga solta jacobina com sede de sangue, acreditem!, ninguém segura...7".

Feitas essas considerações cabe agora à Presidente e os demais ministros do Supremo Tribunal Federal demonstrar que “há juízes no Brasil”, que não há ditadura das togas e que a sociedade pode confiar no Poder Judiciário do país, especialmente, na mais alta Corte que tem a competência e o dever constitucional de defender os preceitos estabelecidos na mais importante e avançada Carta Constitucional de todos os tempos, e a presunção da inocência se insere neste contexto como um dos pilares do Estado Democrático de Direito e uma conquista histórica da sociedade esculpida de maneira cristalina na Constituição Federal como um dos Direitos e Garantias Fundamentais do povo brasileiro.

Não tomadas essas posições, não temos dúvidas de que haverá uma convulsão social com incalculáveis prejuízos para a sociedade brasielira e com a consequente e justa responsabilização do Sistema Judiciário do Brasil. Com a palavra a presidente do STF e os demais ministros!


















1Fonte:http://www.apn.org.br/w3/index.php/opiniao/7134-voce-acreditaria-num-juiz-que-julga-dessa-forma-nao-tenho-provas-mas-vou-condena-lo
3 Fonte: https://jus.com.br/artigos/21862/o-principio-da-presuncao-de-inocencia-como-garantia-processual-penal/2
4 Fonte: https://jus.com.br/artigos/21862/o-principio-da-presuncao-de-inocencia-como-garantia-processual-penal/2
 5 Fonte: www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoTexto.asp?id=3498512&tipoApp=RTF
6 Fonte: https://www.direito.ufmg.br/index.php?option=com_content&view=article&id=578:stf-admite-execucao-da-pena-apos-condenacao-em-segunda-instancia&catid=78:noticias
7-Fonte:https://www1.folha.uol.com.br/colunas/reinaldoazevedo/2018/03/lula-nao-sera-preso-politico-a-politica-e-que-sera-presa-dos-partidos-da-policia.shtml

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