"O
que mais assusta é o encarceramento de pessoas que não foram
condenadas a este tipo de pena" Ives Gandra Martins
O povo
brasileiro acompanhou durante meses a novela “mensalão”, que teve como
protagonista principal o Ministro Joaquim Barbosa.
Findada a
primeira parte da novela, ou melhor, do processo, um dos principais réus, José
Dirceu, foi condenado a sete 7 anos e 11 meses de reclusão em regime
semiaberto, porém, cumpre pena em regime fechado na Penitenciária da “Papuda”
desde 15/11/2013.
É
praticamente unanime entre os juristas pátrios o entendimento de que a AP 470,
assim como a prisão de José Dirceu foi a grande mancha negativa na história do
Poder Judiciário. Aliás, com relação a essa ação já demonstramos em outros
textos, os casuísmos, as ilegalidades e contrações que tomaram conta desse julgamento
de exceção.
Com
relação à execução penal o rito de ilegalidades e arbitrariedades segue o mesmo
roteiro da ação penal, se não vejamos: José Dirceu não poderia ser preso antes
de transitado em julgado a ação penal, pois, sabidamente, restavam ainda dois
recursos; a decretação de sua prisão foi sem a definição do
regime prisional e sem a expedição da carta de sentença; o ex-ministro deveria
cumprir a sua pena na cidade de São Paulo onde reside sua família, e não em
Brasília; a prisão de José Dirceu que deveria ser cumprida em regime
semiaberto, conforme estabeleceu o acórdão, está sendo cumprida em regime
fechado.
Mas se
amigo leitor pensa que o rol de ilegalidades e a implacável perseguição a José
Dirceu ficam nesses poucos exemplos, engana-se. Quando o ex-ministro protocolou
Petição requerendo o benefício do trabalho externo, “coincidentemente” o jornal
“Folha de São Paulo” plantou um factoide noticiando que José Dirceu teria
utilizado um aparelho celular para conversar com um Secretário de Estado da
Bahia, fato se verídico,
poderia caracterizar falta grave (art. 50, VII da LEP), inclusive, podendo
ensejar como punição o regime disciplinar diferenciado (art. 53, V da LEP).
No dia
seguinte, a essa notícia o Juiz da Vara de Execuções Penais (VEP) determinou a
instauração de inquérito disciplinar para apurar a citada denúncia, e
concomitantemente, suspendeu a análise do pedido do condenado até a apuração
dos fatos. Cumprindo tal determinação, o Diretor do Presídio enviou ao
Magistrado relatório noticiando que não fora detectado nenhum indício do
suposto contato telefônico. Nesse mesmo sentido outras autoridades se
manifestaram. Mas, estranhamente, o Juiz requisitou novas diligências, e
mais uma vez, suspendeu a análise do benefício requerido pelo réu.
Não satisfeitos com a decisão, os
advogados de José Dirceu recorreram ao STF, e o Ministro Ricardo Lewandowski,
ocupando a Presidência da Corte, acatou o pedido de trabalho externo de José
Dirceu. No entanto, e para espanto de muitos juristas, o Ministro Barbosa, de
volta de suas férias, revogou a decisão do colega Lewandowski.
Passados alguns dias, surge mais um ataque contra José
Dirceu, desta feita com um aspecto terrorista. A Promotora de Justiça do
DF, Márcia Milhomens, ignorando
as investigações internas do Diretor do Presídio, ingressou com uma Ação
Cautelar, requerendo a quebra de sigilo telefônico de cinco operadoras de
celular, durante um período de 16 dias e de todas as ligações efetuadas e
recebidas em duas coordenadas geográficas. Aqui dois fatos nos chama atenção: o
primeiro diz respeito à inconstitucionalidade do pedido, pois, uma das
coordenadas indicadas pela Promotora abrange o Palácio do Planalto e o Parquet
Distrital não tem competência pata tal. Outra afronta é o fato de que esse pedido
foi realizado depois que o Procurador-geral da República manifestou-se,
favoravelmente, ao pedido de José Dirceu para trabalhar fora do Presídio, ou
seja, houve uma quebra de hierarquia, para não dizer abuso.
E a prova de que essa quebra indiscriminada de sigilo telefônico é
ilegal, sem fundamento e meramente protelatório está no balizado Parecer do
Procurador-geral da República, que estoicamente assim se manifestou:
"...Em sede prefacial, registra-se que a competência para a execução penal
– e, por evidência, dos incidentes a ela relacionados - compete ao STF, juízo
da condenação....Desde já verifica-se o total descompasso da injustificada
pretensão de pedir quebra de sigilo telefônico dentro deste quadrante, se o
suposto uso do equipamento teria ocorrido dentro do local onde está sendo
cumprida a pena. Além, disso, o prazo injustificado revela uma pretensão muito
além. Há um excesso sem justificativa plausível e uma pretensão
totalmente desarrazoada..."
Diante
de tudo resta claro o seguinte: é inegável e lastimável a letargia
da Direção do PT e de setores da esquerda com relação a fraude
desse julgamento. Lamentavel, também, é a cosntatação de que esse
processo, assim como a execução das penas pela VEP/DF, têm um
forte viés político-eleitoreiro. Já com relação ao Ministro
Joaquim Barbosa fica patente que a sua postura assemelha-se a de um
vingador que sonha com a prisão perpétua para José Dirceu, mas
como não pode realizar o seu delírio, vai chicaneando e, de forma
sádica, mantendo no cárcere fechado o condenado que ele, em tese,
julga ser o mais “cruel” e “perigoso” da história do país.
Uma vergonha...!
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