quarta-feira, 23 de abril de 2014

SONHO “BARBOSIANO”: PRISÃO PERPÉTUA PARA JOSÉ DIRCEU

"O que mais assusta é o encarceramento de pessoas que não foram condenadas a este tipo de pena"  Ives Gandra Martins

O povo brasileiro acompanhou durante meses a novela “mensalão”, que teve como protagonista principal o Ministro Joaquim Barbosa.

Findada a primeira parte da novela, ou melhor, do processo, um dos principais réus, José Dirceu, foi condenado a sete 7 anos e 11 meses de reclusão em regime semiaberto, porém, cumpre pena em regime fechado na Penitenciária da “Papuda” desde 15/11/2013.

É praticamente unanime entre os juristas pátrios o entendimento de que a AP 470, assim como a prisão de José Dirceu foi a grande mancha negativa na história do Poder Judiciário. Aliás, com relação a essa ação já demonstramos em outros textos, os casuísmos, as ilegalidades e contrações que tomaram conta desse julgamento de exceção.

Com relação à execução penal o rito de ilegalidades e arbitrariedades segue o mesmo roteiro da ação penal, se não vejamos: José Dirceu não poderia ser preso antes de transitado em julgado a ação penal, pois, sabidamente, restavam ainda dois recursos; a decretação de sua prisão foi sem a definição do regime prisional e sem a expedição da carta de sentença; o ex-ministro deveria cumprir a sua pena na cidade de São Paulo onde reside sua família, e não em Brasília; a prisão de José Dirceu que deveria ser cumprida em regime semiaberto, conforme estabeleceu o acórdão, está sendo cumprida em regime fechado.

Mas se amigo leitor pensa que o rol de ilegalidades e a implacável perseguição a José Dirceu ficam nesses poucos exemplos, engana-se. Quando o ex-ministro protocolou Petição requerendo o benefício do trabalho externo, “coincidentemente” o jornal “Folha de São Paulo” plantou um factoide noticiando que José Dirceu teria utilizado um aparelho celular para conversar com um Secretário de Estado da Bahia,  fato se verídico, poderia caracterizar falta grave (art. 50, VII da LEP), inclusive, podendo ensejar como punição o regime disciplinar diferenciado (art. 53, V da LEP).

No dia seguinte, a essa notícia o Juiz da Vara de Execuções Penais (VEP) determinou a instauração de inquérito disciplinar para apurar a citada denúncia, e concomitantemente, suspendeu a análise do pedido do condenado até a apuração dos fatos. Cumprindo tal determinação, o Diretor do Presídio enviou ao Magistrado relatório noticiando que não fora detectado nenhum indício do suposto contato telefônico. Nesse mesmo sentido outras autoridades se manifestaram. Mas, estranhamente, o Juiz requisitou novas diligências, e mais uma vez, suspendeu a análise do benefício requerido pelo réu.

Não satisfeitos com a decisão, os advogados de José Dirceu recorreram ao STF, e o Ministro Ricardo Lewandowski, ocupando a Presidência da Corte, acatou o pedido de trabalho externo de José Dirceu. No entanto, e para espanto de muitos juristas, o Ministro Barbosa, de volta de suas férias, revogou a decisão do colega Lewandowski.

Passados alguns dias, surge mais um ataque contra José Dirceu, desta feita com um aspecto terrorista. A Promotora de Justiça do DF, Márcia Milhomens, ignorando as investigações internas do Diretor do Presídio, ingressou com uma Ação Cautelar, requerendo a quebra de sigilo telefônico de cinco operadoras de celular, durante um período de 16 dias e de todas as ligações efetuadas e recebidas em duas coordenadas geográficas. Aqui dois fatos nos chama atenção: o primeiro diz respeito à inconstitucionalidade do pedido, pois, uma das coordenadas indicadas pela Promotora abrange o Palácio do Planalto e o Parquet Distrital não tem competência pata tal. Outra afronta é o fato de que esse pedido foi realizado depois que o Procurador-geral da República manifestou-se, favoravelmente, ao pedido de José Dirceu para trabalhar fora do Presídio, ou seja, houve uma quebra de hierarquia, para não dizer abuso.

 E a prova de que essa quebra indiscriminada de sigilo telefônico é ilegal, sem fundamento e meramente protelatório está no balizado Parecer do Procurador-geral da República, que estoicamente assim se manifestou: "...Em sede prefacial, registra-se que a competência para a execução penal – e, por evidência, dos incidentes a ela relacionados - compete ao STF, juízo da condenação....Desde já verifica-se o total descompasso da injustificada pretensão de pedir quebra de sigilo telefônico dentro deste quadrante, se o suposto uso do equipamento teria ocorrido dentro do local onde está sendo cumprida a pena. Além, disso, o prazo injustificado revela uma pretensão muito além. Há um excesso sem justificativa plausível e uma pretensão totalmente desarrazoada..." 

Diante de tudo resta claro o seguinte: é inegável e lastimável a letargia da Direção do PT e de setores da esquerda com relação a fraude desse julgamento. Lamentavel, também, é a cosntatação de que esse processo, assim como a execução das penas pela VEP/DF, têm um forte viés político-eleitoreiro. Já com relação ao Ministro Joaquim Barbosa fica patente que a sua postura assemelha-se a de um vingador que sonha com a prisão perpétua para José Dirceu, mas como não pode realizar o seu delírio, vai chicaneando e, de forma sádica, mantendo no cárcere fechado o condenado que ele, em tese, julga ser o mais “cruel” e “perigoso” da história do país. Uma vergonha...!

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