quinta-feira, 19 de setembro de 2013

GUARDIÕES DA "CARTA MAGNA"


“Primeiro eles te ignoram, depois caçoam de ti, depois tentam te sabotar. E então você ganha”.Gandhi

Em outras ocasiões já manifestamos nossa opinião sobre o mérito da Ação Penal 470, o chamado “mensalão”. Naquela oportunidade demostramos as inúmeras controvérsias e os malabarismos jurídicos do Procurador-Geral da República e de alguns Ministros, na busca de se condenar, a qualquer custo, os réus dessa ação, chegando ao ponto, de confundirmos os ministros com figuras de justiceiros e não de julgadores.


E para corroborar o entendimento de que esse julgamento fora atípico, para não dizer de exceção, encontramos os comentários do insuspeito Professor, Cláudio Lembo que escreveu: “...Alteraram-se visões jurisprudênciais remansosas e de longa maturação. Não houve preservação da imagem de nenhum denunciados, e como nos antigos juízos medievais, foram expostos à execração pública...Alguns veículos aproveitaram a oportunidade para expor as suas idiossincrasias com agressividade. Aqui, mais uma lição deste julgamento. Seria oportuno um maior equilíbrio na informação”.


Dando prosseguimento ao processo, nessas últimas semanas acompanhamos os recursos impetrados pelos réus. Primeiro, foram apresentados os Embargos Declaratórios, e por fim, o recurso mais importante que são os Embargos Infringentes, que tem como objetivo rever alguns pontos do Processo, por essa razão se transformou na grande discussão da “opinião publicada”. 


Evidentemente, que a “mídia nativa”, que já havia condenado os réus antes mesmo do julgamento, fez uma enorme pressão para que esse Recurso fosse rejeitado, pois, sabem, que admitido, certamente, virá à tona as insofismáveis controvérsias e malabarismos jurídicos, o que pode acarretar na alteração dos cálculos das penas e da decisão sobre as condenações, e pelo lado político, poderá ser o golpe de misericórdia às pretensões dos neo-udenistas de voltarem ao poder.

A esquizofrenia de alguns jornalistas na sanha de pautar o julgamento e ver os réus - especialmente o Zé Dirceu - algemados é tamanha que a vivandeira do tribunal, Merval Pereira chegou, como bem afirma Fernando Brito, ”...à cena insólita de, nos seus comentários na Rádio CBN, apostar até um garrafa de vinho de primeira sobre se os acusados sairiam do julgamento para a cadeia”.


Nessa mesma esteira de ridicularidade agiram outros meios de comunicação. O jornal “Folha de São Paulo” em desesperada tentativa de influenciar o Ministro Celso de Mello publicou uma “espantosa” pesquisa, no dia “D”, apontando que a maioria dos paulistanos era a favor da rejeição dos embargos de infringentes.


Pois bem, agora a avalanche de protestos midiáticos se volta contra o resultado do julgamento dos “Embargos Infringentes”. O Globo trouxe a manchete: “STF mantém a impunidade de mensaleiros até 2014”. A revista “Veja”, por sua vez, trás na capa a mulher, símbolo da Justiça com a cabeça baixa e a seguinte manchete : “A Justiça se curva. Os mensaleiros riem”.


E para finalizar os exemplos desse esperneio midiático, cinco atrizes da “TV Prateada” postaram fotos vestidas de luto em protesto contra o resultado do citado julgamento. Ridículo! Aliás, essas “viúvas da Casa-Grande“, deveriam protestar contra a corrupção do seu patrão, a Rede Globo, que, em tese, cometeu crime de lavagem de dinheiro e sonegação fiscal, chegando a roubalheira a R$ 1,0 bilhão.


A propósito, sobre esse crime “global” vale destacar um post do sitio Conversa Afiada no qual um desembargador aposentado fez o seguinte comentário:”...A empresa Rede Globo, em si, não pode ser responsabilizada criminalmente. Mas sim aqueles indivíduos, pessoas físicas, que a fizeram incorrer no crime de sonegação...Assim, se a teoria do “domínio do fato” subsistir válida, gerará jurisprudência. E então, os Irmãos Marinho não poderão mais dizer que “eles não sabiam de nada”. E nem deixar seus contadores pagarem sozinhos pelo crime...Afinal, segundo Joaquim Barbosa e seu círculo de Ministros Seguidores, os Irmãos Marinhos tinham “domínio do fato” de que a Rede Globo estava sonegando soma equivalente hoje a 1 bilhão de reais.


Comentando essa falsa “impunidade” alardeada pela mídia, Miguel Rosari, citando Cesare Beccaria, um iluminista da filosofia penal, escreveu: “Que contraste não é mais cruel do que a indolência de um juiz e as angústias de um réu; e das comodidades e prazeres de um magistrado, de um lado, e as lágrimas e desolação de um prisioneiro? E para ilustrar esse ensinamento, o jornalista escreveu: “...Sim, de um lado, Joaquim Barbosa, presidente da Assas JB Corporation, frequentando o camarote VIP de Luciano Chuchu, fazendo um banheiro de 90 mil reais para si, pontificando em pesquisas eleitorais; de outro, Dirceu, que lutou a vida inteira pelo país, exilado em seu próprio país, praticamente proibido de aparecer em público. É isso que a mídia chama de “impunidade”?

Mas voltando ao decisivo e histórico voto do Ministro Celso de Mello, seria muita pretensão, como atreveram alguns jornalistas, tecer qualquer comentário sobre o mesmo, afinal, o Ministro agiu como um verdadeiro guardião da nossa “Carta Magna” e da defesa das liberdades fundamentais. Por essa razão vale encerrar esse texto com trechos da aula desse Mestre da Teoria Garantista, Celso de Mello "...Essencial, por isso mesmo, Senhor Presidente, que esta Suprema Corte sempre observe,  em relação a qualquer acusado, independentemente do crime a ele atribuído e qualquer que seja a sua condição política, social, funcional ou econômica, os parâmetros jurídicos que regem, em nosso sistema legal, os procedimentos de índole penal, garantindo às partes, de modo pleno, o direito a um julgamento justo, imparcial, impessoal, isento e independente...


Se é certo, portanto, Senhor Presidente, que esta Suprema Corte constitui, por excelência, um espaço de proteção e defesa das liberdades fundamentais, não é menos exato que os julgamentos do Supremo Tribunal Federal, para que sejam imparciais, isentos e independentes, não podem expor-se a pressões externas, como aquelas resultantes do clamor popular e da pressão das multidões, sob pena de completa subversão do regime constitucional dos direitos e garantias individuais e de aniquilação de inestimáveis prerrogativas essenciais que a ordem jurídica assegura a qualquer réu mediante instauração, em juízo, do devido processo penal.


O dever de proteção das liberdades fundamentais dos réus, de qualquer réu, representa encargo constitucional de que este Supremo Tribunal Federal não pode demitirse, mesmo que o clamor popular se manifeste contrariamente, sob pena, de frustração de conquistas históricas que culminaram, após séculos de lutas e reivindicações do próprio povo, na consagração de que o processo penal traduz instrumento garantidor de que a reação do Estado à prática criminosa jamais poderá constituir reação instintiva, arbitrária, injusta ou irracional...” Realmente um voto incontestável e verdadeiramente uma magna aula de direito!

        

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